Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste/RO
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A Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste divulgou nesse Sábado (16) o novo decreto 4579 de 16 de Janeiro de 2021 que Altera e acrescenta dispositivos ao Sistema de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Ficou definido através do novo Decreto, um toque de recolher entre as 20h e 06h, e as pessoas que precisarem circular durante esse período deverão portar uma declaração que poderá ser feita a mão com os motivos para circular durante esse horário.
Uma declaração de autorização formulário eletrônico beneficiará pessoas que necessitem circular pelas cidades durante o toque de recolher. A seriedade vem sendo exigida uma vez, a exemplo dos primeiros meses da pandemia, e dessa forma, eventual falsificação dessa declaração de autorização sujeitará o infrator a sanções penais e administrativas.
Templos e escolas poderão estabelecer rotinas administrativas internas. Escolas, por exemplo, devem visar ao objetivo de produção de conteúdo para transmissão online, enquanto perdurar a duração do atual decreto, que também poderá ser prorrogado, se houver necessidade.
Refeições em hotéis devem ser feitas na própria acomodação do hóspede, da mesma forma, em lojas de máquinas e implementos agrícolas, lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia. Vistorias veiculares devem ser marcadas (“agendamento”), igualmente, atendimento de cartórios.
As demais situações não previstas no atual decreto, estão supridas pelo decreto 4421 de 2020.
Baixe o Decreto na íntegra:
Dec. 4579 – COVID-19 – Medidas TEMPORARIAS DE Enfrentamento 2021 – 16.01.2021
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO N° 4.579 DE 16 DE JANEIRO DE 2021.
DETERMINA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XIV, e artigo 60, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
CONSIDERANDO a prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19,
CONSIDERANDO o Decreto n° 25.728, de 15 janeiro de 2021, do Governo do Estado de Rondônia, que “Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia.”,
D E C R E T A
Art. 1° Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 10 (dez) dias, de 17 a 26 de janeiro de 2021, no município de Espigão do Oeste/RO, baseado nas regras do art. 8° do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.
1° Findo o prazo estabelecido no caput poderá ocorrer a prorrogação, com a reclassificação do município pelo Governo do Estado de Rondônia, observando requisitos técnicos.
2° O município, através de seus Órgãos de fiscalização estabelecidos no artigo 45, do Decreto Municipal nº 4421/2020, atuara de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Art. 2° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todo o município de Espigão do Oeste/RO, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I – o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II – o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
III – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV – o deslocamento dos profissionais de imprensa; e
V – o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.
1° Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar Declaração, conforme Anexo I para trabalhadores da rede privada; Anexo II para servidores públicos e Anexo III para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste e da SEFIN/RO nos seguintes endereços eletrônicos https://espigaodooeste.ro.gov.br/, https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.
2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 3° Os casos omissos neste Decreto serão supridos pelo Decreto n° 4421/2020.
Art. 4° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
I – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
II – restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
III – assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
IV – distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
V – serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
VII – serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
VIII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
IX – segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
X – serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
XI – fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XII – locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIII – serviços de lavanderias;
XIV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
XV – borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
XVI – autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
XVII – serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120 cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
XVIII – trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
XIX – atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
XX – obras públicas e privadas;
XXI – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
XXII – serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
XXIII – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 4421, de 2020;
XXIV – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
XXV – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XXVI – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
XXVII – vistorias veiculares mediante agendamento;
XXVIII – cartórios; e
XXIX – os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 4421/2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:
a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.
1° As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto n° 4421, de 2020, e protocolos específicos.
2° As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.
3° Os Poderes e Órgãos do Município, bem como a Administração Pública Direta e Indireta, no período de vigência deste Decreto deverão limitar o atendimento ao público, apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.
Art. 5° Os transportes intermunicipais terão 48h (quarenta e oito horas) para encerrar suas rotas; já os transportes interestaduais terão 72h (setenta e duas horas) para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. O transporte urbano no município deverão obedecer o horário de 6h01m (seis horas e um minuto) às 19h59m (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).
Art. 6° Após os prazos estabelecidos no caput do art. 5°, somente serão admitidas entrada e saída da sede do município, através de rodovias, para:
I – ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;
II – residentes retornando para casa;
III – profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;
IV – veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;
V – caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 4°;
Art. 7° Os Secretários Municipais, e demais Dirigentes da Administração direta e Indireta, do Município, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
1° Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.
2° Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da chefia imediata.
3° Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
4° Funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.
5° Recomenda-se ao setor privado do Município adotar as providências deste artigo.
Art. 8° No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades municipais, em todo o território do Município.
Art. 9° Ficam suspensas as disposições em contrario enquanto vigorar este Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, 16 de janeiro de 2021.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Última modificação em 16/01/2021
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