Na tarde dessa Quarta-feira (27) o Prefeito de Espigão do Oeste, alterou e prorrogou o decreto municipal até a data de 01 de Fevereiro de 2021 com várias alterações.
O Decreto considerou várias medidas de comprometimento da Sociedade Civil Organizada para que o município possa funcionar como um todo, tomando as devidas precauções.
BAIXE DECRETO 4593 COM SUAS ALTERAÇÕES ABAIXO:
Dec. 4593 COVID-19 – Medidas TEMPORARIAS DE Enfrentamento 2021
CONFIRA PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO DECRETO 4593 DE 27 DE JANEIRO DE 2021:
Art. 1° Fica prorrogado por 6 (Seis) dias, de 27 a 01 de fevereiro de 2021, as medidas temporárias de isolamento social restritivos, visando contenção do avanço da pandemia da covid-19, baseado nas regras do Decreto Municipal nº 4.579 de 16 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto Municipal n° 4.590 de 19 de janeiro de 2021 e do Decreto Estadual n° 25.470, de 21 de outubro de 2021, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 25.754, de 26 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O Decreto Municipal n° 4.579 de 16 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto Municipal n° 4.590 de 18 de janeiro de 2.021, permanece em vigor, devendo ser aplicado com as alterações determinadas neste decreto.
Art. 2° Ficam acrescidos os incisos VI, VII, VIII e IX ao art. 2° do Decreto Municipal n° 4.579 de 1° de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 2°……………………………………………………………………………………………………
I – (…),
VI – o deslocamento para a participação ou retorno de atividades religiosas realizadas nos termos deste Decreto;
VII – deslocamento para os locais destinados à pratica de atividades físicas autorizadas nos termos deste Decreto;
VIII – deslocamento para buscar gêneros alimentícios em bares, lanchonetes ou estabelecimentos similares que atendam no sistema de retirada no local, inclusive em sistema drive-thru,
IX – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais ou naqueles autorizados por este Decreto.
Art. 3° Fica acrescentado o inciso XXXIV, XXXV e XXXVI ao art. 4°, do Decreto Municipal n° 4.579, de 16 de janeiro de 2021, que “Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, no Município de Espigão do Oeste/RO.”, e alterados os incisos II, XXI e XXIII, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………..
I (…),
II – restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local, autorizado o sistema de self-service para que o cliente sirva sua própria refeição para consumo posterior, desde que o local disponibilize luvas plásticas descartáveis e álcool à 70%;
……………………………………………………………………………………………………………..
XXI – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem uso de máscara, enquanto o transporte de moto táxi poderá funcionar, desde que o profissional disponibilize touca descartável para o passageiro e álcool à 70% para ser usado antes de manipular o capacete, realizando a higienização dos equipamentos de proteção entre uma viagem e outra;
……………………………………………………………………………………………………………..
XXIII – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto Estadual n° 4.421, de 2020, além disso os templos poderão ainda reunir-se com a sua capacidade máxima limitada a 30%, reduzindo para 3 (três) dias de culto por semana, além de 1 (um) dia destinado exclusivamente às pessoas idosas, sempre com duração máxima de 1h30min e com separação mínima de 1,5m entre os assentos;
…………………………………………………………………………………………………………….
XXXIV – serviços de autoescola, devendo as aulas práticas serem realizadas com um intervalo mínimo de 10 minutos para higienização dos veículos, impondo-se o uso obrigatório de máscaras para o aluno e o instrutor;
XXXV – feiras livres de gêneros alimentícios, com acesso restrito à 30% da capacidade normal, sendo vedada a permanência de idosos ou crianças no local, ressalvada a hipótese em que o próprio feirante é pessoa idosa e não tem condições de se fazer representar por outra pessoa, bem como ressalvada a hipótese de feirantes que são indispensáveis aos cuidados de pessoas idosas, crianças ou de pessoas que por qualquer razão não podem ficar desacompanhadas.
XXXVI – academias de musculação, ginastica e centros de treinamento, devendo funcionar com capacidade de 30% (trinta por cento) dos alunos por horário/turma, sendo vedada a permanência de idosos ou crianças no local, observado o uso de máscara, luva e recipiente de álcool à 70% (setenta por cento) para cada aluno.
Art. 3° Fica inserido o § 4° ao art. 4°, do Decreto Municipal n° 4.579, de 16 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
4º Nos supermercados, hipermercados e congêneres será permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, ressalvados os casos que envolvam que idosos, crianças ou pessoas que não possam ficar desacompanhadas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o devido controle.
Art. 4° Revoga o art. 6° do Decreto Municipal nº 4.579 de 16 de janeiro de 2.021 e altera o seu art. 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os transportes intermunicipais funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros podendo funcionar em qualquer horário.
Parágrafo único. O transporte urbano no município deverá obedecer ao horário de 6h01m (seis horas e um minuto) às 19h59m (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).”
Art. 5° Altera o art. 8°-A do Decreto Municipal nº 4.579 de 16 de janeiro de 2.021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°- A Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 19h (dezenove horas) e as 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1°.
Art. 6° Fica inserido o art. 8º-C ao Decreto Municipal nº 4.579 de 16 de janeiro de 2.021, com a seguinte redação:
“Art 8° – C Fica proibida, pelo período que trata o art. 1°, a abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, independente da fase em que o município se encontre.”
Art. 9° Este Decreto entra em vigor nesta data revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se
Espigão do Oeste/RO, 27 de janeiro de 2.021.
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27
Jan,
2021
Por: decomeo02
Última modificação em
27/01/2021
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