Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste/RO
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BAIXE O DECRETO NA ÍNTEGRA
Dec. 4599 – RESERVADO – COVID-19 – Medidas TEMPORARIAS DE Enfrentamento 2021 – 27.01.2021
CONFIRA NA ÍNTEGRA
DECRETO N° 4.599 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2.021.
Consolida as disposições sobre as medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação de COVID-19, revoga o Decreto Municipal n° 4.376 de 23 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal n° 4.386 de 26 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal n° 4.421 de 14 de maio de 2020; revoga o Decreto Municipal n° 4.386 de 26 de março de 2020, bem como o Decreto Municipal n° 4.421 de 14 de maio de 2020, alterado pelos Decretos Municipais n° 4.424, de 22 de maio de 2020, n° 4.481, de 8 de setembro de 2020, nº 4.500, de 19 de outubro de 2020 e nº 4.575, de 11 de janeiro de 2021; revoga também o Decreto Municipal n° 4.579 de 16 de janeiro de 2021, alterado pelos Decretos Municipais n° 4.581 de 18 de janeiro de 2021 e n° 4.593 de 27 de janeiro de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XIV, e artigo 60, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19,
CONSIDERANDO a prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
CONSIDERANDO a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimetno de Preceito Fundamental – ADPF n° 672 e do julgamento da ADI 6.341, onde, seguindo o entendimento do Ministro Edson Fachin restou firmado à unanimidade o entendimento de que o artigo 3° da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição Federal, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes,
CONSIDERANDO ainda que a proposta vencedora no julgamento da ADI 6.341 diz que a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes,
CONSIDERANDO que o exercício da competência da União – e por simetria, dos Estados – em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços de saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços, conforme disposto no acordão do julgamento da ADI 6.341,
CONSIDERANDO o Decreto n° 25.782, de 30 janeiro de 2021, do Governo do Estado de Rondônia, institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus – covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos n° 25.470, de 21 de outubro de 2020 e n° 25.754, de 26 de janeiro de 2021, e coloca o Município de Espigão do Oeste na fase 3 do Plano “TODOS POR RONDÔNIA”,
D E C R E T A
Art. 1º. Fica mantido o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), que gera doença infecciosa viral respiratória aguda grave, a fim de prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de saúde pública decorrente desse vírus, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso necessário por iguais e sucessivos períodos.
Parágrafo único. Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais – 1.5.1.1.0 – Classificação e Codificação Brasileira de Desastre – COBRADE e com objetivo de proteger a população, conforme a Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e Parecer n° 2/2020/CBM-CEDEC, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto e nos Decretos Estaduais e Federais, que disciplinem as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19
Art. 2. Fica adotado no âmbito do Município de Espigão do Oeste, a fase 3 de distanciamento social – Abertura Comercial Seletiva – previsto no Decreto Estadual n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto Estadual n° 25.784, de 1° de fevereiro de 2020, em que os estabelecimentos comerciais funcionarão com 70% (setenta por cento) da capacidade de pessoas permitidas no local.
Art. 3°. Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o Município de Espigão do Oeste poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, sem prejuízo de outras fixadas por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
1° Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I – quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
II – distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus -COVID-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III – atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e
IV – integrantes do grupo de risco:
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc.);
hipertensão;
pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
obesidade;
imunodepressão;
doenças renais crônicas;
diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
doenças cromossômicas com estado e fragilidade imunológica;
portadores do vírus da himunodeficiência humana;
gestação de alto risco; e
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 4º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas, determinadas neste Decreto, observadas as determinações especiais de que trata esta seção.
1° A Administração Pública Direta e Indireta Municipal, deverá limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, e ainda:
I – organizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, sem prejuízo de suas remunerações;
II – Os servidores públicos pertencentes ao grupo de risco poderão ser dispensados do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime de home office, antecipação de um período de férias ou abono das faltas, mediante decisão fundamentada da chefia imediata, desde que não implique em prejuízo para o setor de trabalho e, sempre, mediante a apresentação de atestado, ou poderão trabalhar presencialmente, nos seguintes casos:
voluntariamente mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
compulsoriamente mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor.
III – exigir daqueles que estejam exercendo suas atividades em teletrabalho, os mesmos padrões de desempenho funcional anteriores, sob pena de ser considerado antecipação de férias e responsabilização administrativa.
2° As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de uso de tecnologias que permitam a sua realização a distância.
Art. 5º. As Secretarias Municipais ficam autorizadas a adotarem regime especial de trabalho, por meio de ato próprio da Secretaria, conforme a excepcionalidade de cada caso, inclusive a realização de atividades e atribuições fora das dependências físicas das Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos pertencentes ao grupo de risco.
1º As Secretarias Municipais ficam autorizadas a expedir regulamentação dispondo sobre os horários de atendimento ao público em relação aos serviços públicos essenciais, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ficando permitido o estabelecimento de turnos de funcionamento dos órgãos.
2º O regime especial de trabalho poderá autorizar que 30% (trinta por cento) dos servidores que atuam nos serviços administrativos, não contabilizados os pertencentes ao grupo de risco, executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhatsApp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal.
3º Ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos das Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizados a convocar os servidores, cujas funções sejam consideradas essenciais ao cumprimento do disposto neste Decreto, para atuarem de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 6º. A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, ofertando os serviços públicos, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.
Art. 7º. Fica suspenso o deslocamento e viagens institucionais de servidores de todos os Órgãos e institutos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não possam ser adiados, como o de saúdes crônicas.
Art. 8º. É vedado ao servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não ficar em quarentena.
Parágrafo Único. O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua residência, em sendo comprovado, responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública.
Art. 9°. Fica suspensos os prazos processuais dos processos administrativos disciplinares, tomada de contas e sindicâncias até o dia 17 de fevereiro de 2021 e retomarão seu curso normal a partir do dia 18 de fevereiro de 2021, com a observância das seguintes regras:
I – O Conselho Julgador Administrativo Municipal poderá, a seu critério, estabelecer regime diferenciado de trabalho, para a realização dos seus trabalhos.
II – A realização dos atos presenciais imprescindíveis e excepcionais deverá ocorrer no período de 7h às 13h.
III – As sessões de julgamento e as audiências, serão realizadas por videoconferência ou virtual mediante sistema disponibilizado pelo Conselho Julgador Administrativo Municipal, enquanto estiverem prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19.
IV – Em qualquer hipótese, fica vedado o acesso das pessoas sem máscara ou que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo coronavírus (COVID-19).
V – A entrega de memoriais e o contato com os Membros do Conselho Julgador Administrativo Municipal deverão ser feitos por e-mail, telefone, bem como por qualquer outro meio tecnológico definido pelo próprio Conselho.
VI – Fica mantida a publicação regular de Pareceres, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter administrativo no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia.
VII – Em caso de requerimento, o Conselho Julgador Administrativo Municipal deverá dar acesso aos autos físicos mediante digitalização, exclusivamente para fins de realização de audiências e defesas.
VIII – Nos casos em que for imprescindível, o acesso às dependências da sala do Conselho Julgador Administrativo Municipal fica restrito ao Prefeito Municipal e a servidores ativos do quadro de pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal.
IX – Ficam suspensos por tempo indeterminado:
o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone;
a visitação pública às dependências da sala do Conselho Julgador Administrativo Municipal;
a realização, nas dependências da sala do Conselho Julgador Administrativo Municipal, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com suas atividades;
os deslocamentos oficiais para fora da sede do Município, excetuando-se os estritamente necessários para que ocorra a prestação administrativa inerentes às suas atividades.
X – A realização de mandados administrativos deverá ser realizada por e-mail, telefone, bem como por qualquer outro meio tecnológico definido pelo próprio Conselho.
XI – Nos casos de processo em segredo de justiça as informações somente serão prestadas quando confirmada a identidade do solicitante que esteja regularmente habilitado para acesso aos autos.
Art. 10. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 11. Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por conveniência e necessidade do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde que se convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.
Art. 11. Os servidores públicos municipais na condição de gestores dos contratos, deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Parágrafo Único. As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta.
Art. 12. Havendo necessidade, fica autorizado, a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência, ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU.
1º Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.
2º Fica o Munícipio de Espigão do Oeste autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato estar vinculado.
Art. 13. Enquanto durar os efeitos deste Decreto, os pedidos de licenças para tratar de assuntos particulares, bem como de exoneração de servidores efetivos ou não, ficam condicionados à parecer do titular da pasta respectiva, ouvido a chefia imediata, acerca da essencialidade ou não do servidor ao combate à pandemia de COVID-19, devendo observar as orientações da Nota Técnica Conjunta n° 05 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia e do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 14. Aos servidores e aos empregados públicos municipais que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, estados e municípios em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, poderão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata autorizar ou conforme apresentação de Laudo Médico; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, poderão preferencialmente desempenhar, em domicílio, em regime excepcional, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, ficando ao cargo da chefia imediata analisar o caso para autorização.
1° A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente da Entidade, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.
2° O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, arrecadação, fiscalização, coleta de lixo, vigia, e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
3° O prazo máximo para o sistema de trabalho em domicílio, em regime excepcional, é de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor, por decisão fundamentada.
4° Na unidade administrativa que tiver contato próximo com servidor contaminado pelo novo Coronavírus, o titular do Órgão ou da Entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de trabalho em domicílio, em regime excepcional, sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do caput, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU.
Art. 15. A autoridade gestora de cada Pasta, observado o período aquisitivo de férias do servidor, poderá determinar a sua fruição de férias, ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
1° Os servidores que estiverem em fruição de férias, os termos do caput, não poderão se ausentar da Comarca de sua residência, podendo ser convocado para o trabalho a qualquer momento.
Art. 16. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
1° Fica determinado o contingenciamento de despesas no âmbito das Secretarias Municipais e autorizado o contingenciamento para composição de reservas e suplementações para a Secretaria de Saúde, no montante que for necessário para garantir as medidas de emergência e enfrentamento do COVID-19 necessárias.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS
Art. 17. As atividades educacionais no município, presenciais ou não, obedecerão às diretrizes do Projeto de Reorganização das Atividades Letivas, após ouvir a Comissão Municipal responsável pela elaboração do Plano de Contingência do Coronavírus COVID-19, a Comissão Estratégica de Retorno às Aulas e as orientações do órgão de Vigilância Sanitária do Município
1°As instituições de ensino poderão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.
2°A fim de garantir o acesso aos conteúdos ofertados na forma do § 1°, as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios aos alunos que não têm condições de dar continuidade dos estudos a partir de suas residências, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança instituídas pelo art. 25.
3°As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 25 deste Decreto.
4°Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.
Art. 18. As atividades escolares, presenciais ou não presenciais, obedecerão a Resolução 1.273 de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Educação, e serão realizadas durante o regime especial de aula, visando à organização dos dias letivos e a contabilização da carga horária mínima anual, devendoseguir as seguintes diretrizes:
I – ser planejada, elaborada e monitorada, com a colaboração dos docentes e equipe pedagógica, com ações pedagógicas e administrativas que viabilizem a disponibilização de material didático de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e/ou familiares;
II – divulgação do referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;
III – preparação de material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução, sendo auto instrucional, por meio de vídeo aula, conteúdos disponibilizados em plataformas virtuais, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades escolares por parte dos estudantes;
IV- monitoramento do acesso do estudante nos meios pelos quais as aulas e atividades forem disponibilizadas.
1º Os conteúdos ministrados urante o regime especial, com atividades escolares não presenciais, deverão seguir o Projeto Político de cada unidade escolar.
Art. 19. As entidades mantenedoras das instituições de ensino públicas, privadas, comunitárias e confessionais deverão, ainda, cumprir o disposto nas normas editadas em nível nacional referentes ao cumprimento dos dias letivos e da carga horária para o ano letivo de 2021, sendo ofertada por meio de:
I – aulas remotas;
II – vídeo aulas;
III – material impresso e disponibilizado pela escola;
IV – orientação com cronograma de utilização do material didático do estudante;
V – outros definidos pela escola que permita ao estudante o acesso aos conteúdos.
1º As instituições de ensino deverão realizar exame de avaliação diagnostica no início do primeiro bimestre no ano letivo de 2021, de forma presencial ou não presencial, conforme autorizado pela autoridade competente, que subsidiará a elaboração do plano de atendimento visando assegurar o direito de aprender dos estudantes e a apropriação dos objetos do conhecimento/conteúdos mínimos necessários ao prosseguimento dos estudos;
2° No plano de atendimento aos estudantes constarão as formas de reforço e/ou nivelamento de conhecimento com atividades presenciais ou não presenciais, quando autorizada;
3º Todo o planejamento e o material didático adotado e disponibilizado deverão estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da escola e deverá contemplar os conteúdos programados para o período letivo;
4º O registro das aulas no Diário Eletrônico será realizado pelo docente que leciona o componente curricular e validado pela equipe gestora e pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 20. As escolas se organizarão da seguinte forma:
I – orientação de atividades dirigidas utilizando o livro didático;
II – disponibilização de atividades impressas;
III – sugestão de plataformas com atividades compatíveis com o ano escolar e o desenvolvimento dos estudantes, como uma ação complementar e não obrigatória;
IV – definição e divulgação de cronograma para entrega dos itens dos incisos I e ou II aos pais e responsáveis e das datas de devolução das atividades realizadas pelos estudantes pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo Único. A escola definirá se o período de recebimento das devolutivas das atividades escolares será semanal ou quinzenalmente, da mesma forma que o repasse delas para os docentes.
Art. 21. A avaliação da aprendizagem, ao longo do processo de ensino, nas suas funções formativa e somática, se desenvolvera de acordo com o disposto no regimento escolar da instituição e observar o disposto nas Resoluções nº 1253/20 –CEE/RO; 1256/20 CEE/RO; 1261/20 CEE/RO; 1270/20 CEE/RO e 1273/20 CEE/RO.
Art. 22. A reorganização do Calendário Escolar compreenderá quantos dias forem necessários ao cumprimento da carga horária mínima anual constante na Matriz Curricular que a escola desenvolve, em atendimento ao disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 e na Resolução nº 1253/20-CEE/RO.
1º Para a reorganização do Calendário Escolar será realizado levantamento do déficit da carga horária por componente curricular, definição da estratégia a ser adotada para a reposição das horas letivas e se calculará o número de dias necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
2º Na reorganização do Calendário Escolar será contemplado, excepcionalmente neste ano letivo de 2021 as seguintes estratégias:
I – aulas aos sábados e feriados; e
II – aulas no contra turno.
3º O calendário escolar reorganizado será informado à comunidade escolar, com registro em Ata e submetido à aprovação do Conselho Escolar, para posterior validação pela Secretaria Municipal de Educação.
4º A Secretaria Municipal de Educação orientará as equipes gestoras e pedagógicas nessa reorganização, devendo o parecer favorável e o Quadro Resumo ser enviado para validação pelo Titular da pasta.
5º Na reorganização do calendário das escolas que tenha estudantes que utilizam o transporte escolar, o município deverá assegurar a oferta desse serviço aos mesmos, seguindo os protocolos de segurança.
Art. 23. No processo de reorganização dos calendários escolares deve ser assegurado que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria municipal de educação orientará ou regulamentará as atividades em EAD na rede municipal de ensino.
CAPITULO III
DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
Art. 24. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da covid-19, definidas neste Decreto classificam-se em:
I – permanentes: de aplicação obrigatória em todo território municipal, independente da fase aplicável, nos termos do Decreto Estadual n° 25.782, de janeiro de 2021; e
II – segmentadas: de aplicação obrigatória no território municipal, conforme a fase indicada pelo Plano “Todos por Rondônia”, com intensidade e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.
Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.
Seção I
Das Medidas Sanitárias Permanentes
Art. 25. Os estabelecimentos comerciais liberados e as edificações que acarretem aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:
I – a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II – disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;
III – permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, oferta-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;
IV – fica permitida a entra de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
V – fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles de Grupo de Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela covid-19;
VI – a limitação, conforme enquadramento da localidade, da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) uma das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
VII – os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase em que estejam enquadradas, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto.
Art. 26. Compete ao Município adotar medidas sanitárias de transporte, independentemente da fase em que se encontre.
1º Aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no artigo anterior, deverão obedecer às seguintes medidas:
I – a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;
IV – constante higienização do sistema de ar-condicionado;
V – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VI – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e
VII – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da covid-19.
2º caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
Seção II
Das Medidas Sanitárias Segmentadas
Art. 27. Considera-se medidas sanitárias segmentadas, àquelas destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, as quais serão definidas em protocolos específicos, em conformidade com o setor ou grupos de setores econômicos.
Art. 28. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes.
Art. 29. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:
I – teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;
II – modo de operação;
III – horário de funcionamento;
IV – restrições específicas por atividades;
V – obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e
VI – obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.
Art. 30. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31. A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da covid-19 e na fiscalização deste Ato Normativo, compreendendo os seguintes órgãos:
I – a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto;
II – o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios;
III – o Programa Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor – PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;
IV – a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros; e
V – os Órgãos municipais responsáveis deverão fiscalizar para dar cumprimento às proibições e determinações de que tratam este Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos estabelecidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente, bem como qualquer agente com poder de polícia que poderá realizar a autuação necessária para cumprimento das medidas descritas neste Decreto.
CAPITULO V
DAS ATIVIDADES COM PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 32. São permitidas as atividades descritas abaixo com regras especiais:
I – a limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento;
II – prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3;
III – a assembleia condominial e respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial;
IV – os velórios com óbito não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fase, e até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes;
V – em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para o sepultamento;
VI – os estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, conforme modelo constante no Anexo V do Decreto Estadual n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a fase enquadra;
VII – estão autorizadas as visitas nas unidades socieoeducativas;
VIII – as reuniões de Estado poderão realizar-se com até 40 (quarenta) pessoas enquanto o Município estiver enquadrado na Fase 3.
1º As crianças menores de 3 (três) anos e as pessoas com deficiência, impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometa, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
2º Caso ocorra o descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
Art. 33. Fica estabelecida a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), ressalvado os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de:
I – serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II – serviços de entrega de alimentos por delivery ou para buscar alimentos vendidos em sistema de drive thru em restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no art. 35 deste Decreto;
III – circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV – deslocamento de profissionais da imprensa;
V – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
VI – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais ou que estejam à caminho ou retornando de atividades permitidas;
VII – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem uso de máscaras; e
VIII – moto táxi
1° Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas durante o horário disposto no caput ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo II, para trabalhadores da rede privada; Anexo III para servidores públicos e Anexo IV para a sociedade em geral, todos do Decreto Estadual n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoas
2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
3º Os serviços de transportes por aplicativos, táxis e moto táxis estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo.
Art. 34. Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos poderão funcionar por delivery ou sistema drive thru, inclusive bares, observado o que menciona o artigo segundo.
Art. 35. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 20h30 (vinte e trinta horas) e às 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto.
Art. 36. Os restaurantes funcionarão sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer ao percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3.
Art. 37. As atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais funcionarão com a capacidade de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, permitidas na área destinada para este fim, cabendo ao síndico a fiscalização e cumprimento dessas regras.
Art. 38. Cabe aos gestores dos estabelecimentos comerciais fixarem cartazes na entrada do local, conforme modelo constante no Anexo V do Decreto Estadual n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação de acordo com a Fase em que se encontra.
Parágrafo único. Compete aos gestores dos estabelecimentos, onde ocorre grande circulação de pessoas, o controle interno e externo das edificações, evitando aglomeração.
Art. 39. Quando o município estiver enquadrado nas Fases 1 e 2, o transporte urbano deverá obedecer ao horário de 6h01(seis horas e um minuto) ás 21h (vinte e uma horas).
Art. 40. Quando o município estiver enquadrado nas Fases 1 e 2, ficarão proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes.
Art. 41. No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas á aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como a responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do Município de Espigão do Oeste-RO.
CAPITULO VI
DOS DEVERES E RECOMENDAÇÕES
Art. 42. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos compreendidos como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
Parágrafo único. A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
Art. 43. Todo cidadão espigoense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da COVID-19, no âmbito do Município de Espigão do Oeste-RO.
1º Fica proibida a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.
2º Fica recomendado:
I – higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;
II – ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III – manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas;
IV – obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizaçãoes e afins;
V – quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI – evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VII – locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e
VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução de atividades essenciais;
3º No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
I – colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;
II – retirar os sapatos e deixar fora da residência;
III – retirar as roupas e lavar imediatamente; e
IV – tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do Grupo de Risco.
4º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades sanitárias municipais pelo telefone (69) 3912-8039 ou ainda a Polícia Militar pelo telefone 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual n° 4.788, de 2020.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Fica consolidada neste Decreto Municipal as disposições sobre as medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação de COVID-19, regovando-se, portanto, os Decretos Municipais n° 4.376 de 23 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal n° 4.386 de 26 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal n° 4.421 de 14 de maio de 2020, o Decreto Municipal n° 4.386 de 26 de março de 2020, bem como o Decreto Municipal n° 4.421 de 14 de maio de 2020, alterado pelos Decretos Municipais n° 4.424, de 22 de maio de 2.020, n° 4.481, de 8 de setembro de 2020, nº 4.500, de 19 de outubro de 2.020 e nº 4.575, de 11 de janeiro de 2021, assim como o Decreto Municipal n° 4.579 de 16 de janeiro de 2.021, alterado pelos Decretos Municipais n° 4.581 de 18 de janeiro de 2.021 e n° 4.593 de 27 de janeiro de 2.021.
Art. Ficam convalidados todos os Atos decorrentes dos Decretos Municipais mencionaos no art. 44.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor nesta data
Registre-se. Publique-se e cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, 27 de janeiro de 2.021.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Diogo Henrique Volff dos Santos
Procurador Geral do Município
Última modificação em 03/02/2021
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