Prefeitura de Espigão do Oeste seguirá decreto do Estado DECRETO N° 24.919, DE 5 DE ABRIL DE 2020, a
Em novo Decreto, Prefeitura segue as determinações do Estado Medidas visam conter a disseminação do vírus no Município. A comissão da Vigilância Sanitária do COVID-19, se reuniu na manhã desta segunda feira 06/04, junto com o MP onde foram tomadas algumas decisões a serem tomadas a partir desta terça feira, foi decidido que o município seguirá o decreto do Estado até o dia 12/04 e informa que todas as medidas preventivas sobre o Coronavírus estão sendo rigorosamente seguidas como estabelece o DECRETO N° 24.919, publicado em 05 de abril de 2020, que objetiva o combate e enfrentamento do COVID-19.
CLIQUE E CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA ESTADO
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Pelo novo decreto continuam proibidas as principais atividades comerciais e que não sejam essenciais. Indústrias foram autorizadas a funcionar, mas não houve deliberação sobre o agronegócio. Veja as proibições e exceções:
Art. 3° Ficam estabelecidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de março, em todo o território do Estado de Rondônia, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:
I – a proibição:
a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;
b) de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;
c) funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates; e
d) das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção dos itens abaixo, desde que observado as obrigações dispostas no art. 5° deste Decreto:
açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras;
lotéricas e caixas eletrônicos;
serviços funerários;
clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops;
postos de combustíveis;
indústrias;
obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;
hotéis e hospedarias;
escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
restaurantes à margem das rodovias; e
outras atividades definidas pelos municípios na forma do art. 10, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais e shopping center.
II – a suspensão:
a) do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional;
b) de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de qualquer servidor ou empregado público; e
c) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.
Em outra parte, o novo decreto do governador dá poderes aos municípios, para decidirem a partir de 2 abril, desde que, de forma fundamenta e que não sejam foco da doença, dispor sobre a abertura gradual de várias atividades como pode ser visto a seguir:
Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19.
1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:
I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
II – lojas de equipamentos de informática;
III – lojas de eletrodomésticos;
IV – lojas de confecções e calçados;
V – livrarias, papelarias e armarinhos;
VI – óticas e relojoarias;
VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;
VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
IX – lavanderias; e
X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.
2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades:
I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;
III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;
IV – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
V – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;
VI – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e
VII – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.
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06
Abr,
2020
Por: decomeo02
Última modificação em
06/04/2020
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