Whatsapp para solicitações direto na Prefeitura Ir para o conteúdo Ir para o fim do conteúdo

Noticías

Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste/RO


Prefeitura de Espigão do Oeste seguirá decreto do Estado DECRETO N° 24.919, DE 5 DE ABRIL DE 2020, a


Em novo Decreto, Prefeitura segue as determinações do Estado Medidas visam conter a disseminação do vírus no Município. A comissão da Vigilância Sanitária do COVID-19, se reuniu na manhã desta segunda feira 06/04, junto com o MP onde foram tomadas algumas decisões a serem tomadas a partir desta terça feira, foi decidido que o município seguirá o decreto do Estado até o dia 12/04 e informa que todas as medidas preventivas sobre o Coronavírus estão sendo rigorosamente seguidas como estabelece o DECRETO N° 24.919, publicado em 05 de abril de 2020, que objetiva o combate e enfrentamento do COVID-19. CLIQUE E CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA ESTADO [pdf-embedder url=”https://espigaodooeste.ro.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/Dec.-4393-Estado-de-Calamidade-COVID-19.pdf” title=”Dec. 4393- Estado de Calamidade COVID 19″] Pelo novo decreto continuam proibidas as principais atividades comerciais e que não sejam essenciais. Indústrias foram autorizadas a funcionar, mas não houve deliberação sobre o agronegócio. Veja as proibições e exceções: Art. 3° Ficam estabelecidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de março, em todo o território do Estado de Rondônia, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas: I – a proibição: a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual; b) de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam; c) funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates; e d) das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção dos itens abaixo, desde que observado as obrigações dispostas no art. 5° deste Decreto: açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras; lotéricas e caixas eletrônicos; serviços funerários; clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops; postos de combustíveis; indústrias; obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções; oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção; hotéis e hospedarias; escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios; restaurantes à margem das rodovias; e outras atividades definidas pelos municípios na forma do art. 10, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais e shopping center. II – a suspensão: a) do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional; b) de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de qualquer servidor ou empregado público; e c) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados. Em outra parte, o novo decreto do governador dá poderes aos municípios, para decidirem a partir de 2 abril, desde que, de forma fundamenta e que não sejam foco da doença, dispor sobre a abertura gradual de várias atividades como pode ser visto a seguir: Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19. 1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de: I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service; II – lojas de equipamentos de informática; III – lojas de eletrodomésticos; IV – lojas de confecções e calçados; V – livrarias, papelarias e armarinhos; VI – óticas e relojoarias; VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos; VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas; IX – lavanderias; e X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários. 2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades: I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades; III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19; IV – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; V – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento; VI – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e VII – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.


  • Compartilhe:
  • Por: decomeo02

Última modificação em 06/04/2020