Espigão do Oeste – Decreto obriga uso de máscara desde a entrada da cidade, barreira aumenta a
Um decreto assinado pelo prefeito Nilton Caetano e publicado nesta quarta-feira, 29/04, torna obrigatório o uso de máscaras para visitantes e munícipes nas ruas e outros locais públicos e privados de Espigão do Oeste. O prefeito Nilton Caetano determina, a partir desta quarta-feira 29/04, o uso de máscaras de proteção facial como complemento ao enfrentamento e combate da disseminação do coronavírus. A norma é regulamentada pelo decreto N° 4409, DE 29 DE ABRIL DE 2020, a decisão foi tomada a partir de uma reunião, já que a capital teve que voltar atrás com seu decreto após o aumento de infectados com COVID-19, no município.
A obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção facial leva em conta o estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) pelo coronavírus; o Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal e todas as medidas do decreto Estadual n° 24.919, de 5 de abril de 2020
“O enfrentamento que estamos tendo da pandemia do Covid-19, o melhor cenário e a melhor prevenção é, realmente, e o uso de mascaras, e quem pode ficar em casa mas como sabemos que tem muitas pessoas que não tem como ficar em casa, muitos profissionais trabalhadores que tem que realmente sair diariamente recomendamos a utilização da máscara de proteção fácil; a máscara que tem a cobertura total da boca e nariz, que realmente serve como uma barreira eficiente para a população em geral contra o Covid-19”.
Com este decreto o uso de mascaras facial é obrigatório desde a entrada da na cidade em transportes coletivo e individual, incluindo táxis, aplicativo e moto taxi. O motorista não poderá permitir a entrada de pessoas sem máscaras em seu auto. O decreto também determina a utilização durante a circulação em espaços ou estabelecimentos públicos e privados que estejam autorizados a funcionar. Todos os funcionários de estabelecimentos comerciais com atendimento ao público ou em ambientes compartilhados também devem obrigatoriamente usar a proteção facial.
No caso das máscaras caseiras, estas devem ser de uso individual, não podendo ser compartilhada com ninguém, mesmo sendo pessoa da família. É necessário manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara proteja a boca e o nariz; e enquanto estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la e ficar ajustando a todo tempo. A proteção só pode ser retirada ao chegar em casa, após higienizar as mãos com água e sabão. Para a limpeza é necessário fazer a imersão recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, com diluição de uma parte de água sanitária para 50 partes de água. Em seguida, deve se realizar o enxague em água corrente e lavar com água e sabão. Após a secagem, utilizar ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco plástico. A máscara caseira deve estar seca para sua reutilização.
Confira o Decreto:
DECRETO N° 4409, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Determina a prorrogação das aulas e determina o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, no município de Espigão do Oeste/RO, tendo em consideração as medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, do Decreto estadual nº 24.979, de 26 de abril de 2020, que suspendeu até o dia 17 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais na rede estadual de ensino Público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino; D E C R E T A: Art. 1º. Ficam suspensas até a data de 17 de maio de 2020, as atividades educacionais presentes na rede municipal de ensino público.
Art. 2º. Fica estabelecido, a partir de 29 de abril de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Espigão do Oeste, o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que sair de casa e especialmente: I – em todos os espaços públicos; II – equipamentos de transportes públicos coletivos; III – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; IV – táxis e transportes por aplicativos. § 1º. Os estabelecimentos mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo e a empresa responsável pelo transporte público no Município de Espigão do Oeste deverão disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca. § 1º. Os locais mencionados no caput deste artigo poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários. § 2º. Todos os estabelecimentos comerciais em atividades no Município de Espigão do Oeste, em especial os autorizados pelo Decreto n° 4402, de 23 de abril de 2020, deverão fornecer e exigir o uso de máscaras por seus colaboradores. § 3º. os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento. § 4º. As máscaras caseiras deverão ser confeccionadas conforme as orientações da Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde, constante do Anexo Único deste Decreto.
ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
_____________________________________________________________________________ Art. 3º. Fica estabelecido, a partir de 29 de abril de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas que adentrarem na circunscrição do Município de Espigão do Oeste, o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, a serem utilizadas quando do momento da entrada.
Art. 4º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão dos Alvará de Localização e Funcionamento, bem como a interdição temporária do local. § 1º. As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor a partir desta data.
Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, 29 de abril de 2020.
Nilton Caetano de Souza Prefeito Municipal
Jackeline Coelho da Rocha Procuradora Geral do Município
Compartilhe:
29
Abr,
2020
Por: decomeo02
Última modificação em
29/04/2020
Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste/RO e os cookies: nosso site usa cookies para
melhorar a sua experiência de navegação.
Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Política de Privacidade.